DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SOUZA SIQUEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3079074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SOUZA SIQUEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1525509-97.2023.8.26.0050/SP, assim ementado (fl.
- Denúncia pelo delito de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do CP) e sentença desclassificatória para a forma culposa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL SOUZA SIQUEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1525509-97.2023.8.26.0050/SP, assim ementado (fl. 201):
Apelação Criminal. Recursos da Acusação e da Defesa. Denúncia pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e sentença desclassificatória para a forma culposa (art. 180, § 3º, do CP). Apelo do Ministério Público pela condenação na forma dolosa, majoração da sanção e regime fechado. Apelo da Defesa pela absolvição por atipicidade da conduta. Conjunto probatório robusto e apto a ensejar o decreto condenatório nos termos da denúncia. Posse da "res", produto de crime, incontroversa. Ausência de justificativa para tanto. Réu que não identificou o vendedor, pagou preço abaixo do mercado, não apresentou nota fiscal e nem as supostas conversas da compra. Elemento subjetivo do tipo que exsurge, destacando-se que há inversão do ônus da prova, quando há apreensão de bem de origem ilícita, em poder do agente, cabendo a ele provar a inexistência do dolo. Não comprovação da aquisição ou recebimento lícito do objeto (artigo 156 do CPP). Condenação pelo artigo 180, "caput", do Código Penal. Dosimetria penal: pena-base majorada em 1/6, na primeira fase, em razão dos antecedentes criminais; novo acréscimo de 1/6, na segunda fase, em face da reincidência; ausentes causas de aumento ou diminuição. Cominada a sanção final de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias- multa. Inviabilidade de substituição da corpórea por restritivas de direitos ou concessão de sursis a teor dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Estabelecido o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, c.c. artigo 59, inciso III, ambos do CP e Súmula 269 do STJ. Sentença reformada. Recurso do réu não provido. Provido em parte o apelo ministerial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232-235).
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 200-207).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, III, d, do Código Penal, sustentando que a confissão deve atenuar a pena, inclusive quando parcial, e que deve ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal e da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.