DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3078988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC /2015 e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Procedimento ordinário em fase de cumprimento de julgado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIAMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015 e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 224):
Agravo de instrumento. São Paulo. Procedimento ordinário em fase de cumprimento de julgado. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade. Cadeia de cessão de créditos. Alegação de uma das cessionárias de supostas irregularidades no repasse de valores. Necessidade de socorrer-se das vias ordinárias para recebimento de eventuais valores devidos. Decisão mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta que o acórdão recorrido "ao consignar a ausência do contrato de honorários formalizado entre os mencionados coautores originários e a Dra. Neide como fator delimitador para o não reconhecimento da cessão de crédito dos honorários como válida, colocando em dúvida a titularidade do crédito de honorários pela cedente quando existente declaração por documento público sobre sua existência, acabou por violar os arts. 107, 215, do Código Civil e art. 374, IV, do CPC" (fl. 348). Ressalta que "o entendimento consignado no v. acórdão viola precedentes do próprio Eg. TJSP sobre a matéria, de forma que há também violação ao art. 926 do CPC" (fl. 351).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do e CPC/2015 eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIAMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.