DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUROESTE BAHIA AGRONEGOCIOS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3078903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUROESTE BAHIA AGRONEGOCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5950
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUROESTE BAHIA AGRONEGOCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, /, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, §4º, E 173, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 9.393/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade formal das notificações/lançamentos suplementares do ITR, em razão do envio das comunicações fiscais para endereço diverso daquele eleito na DIAC/DITR. Argumenta:
Em razão do envio para endereço diverso daquele elegido pelo contribuinte na DIAC/DITR (Declaração de Informação e Atualização Cadastral/Declaração do Imposto Territorial Rural) os processos administrativos fiscais tramitaram à revelia, não lhe sendo oposta qualquer impugnação aos lançamentos suplementares.
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Ao longo de todo o voto condutor do Acórdão de ID 390071637, bem assim do que consta da ementa do Acórdão, restou fixado nos debates do presente caso que a autoridade fiscal, quando do envio das correspondências de intimação acerca das notificações de lançamento objurgadas, enviou as respectivas comunicações para o endereço equivocado, ou seja, que não o eleito para fins de comunicação de ITR, sendo enviado para "Estrada do Joá - Rio de Janeiro".
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A informação acerca de qual teria sido este endereço equivocado para onde foram enviadas as Notificações de Lançamento consta do mesmo voto condutor, em trecho no qual a relatoria adota como sua fundamentação a informação fiscal trazida pela autoridade coatora.
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É que, por imposição do artigo 6º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.393/96, a autoridade fiscal deveria ter enviado intimação fiscal para o endereço eleito pelo responsável tributário e assim indicado em sua DIAC, qual seja, "Do Rosário - Barra/BA", onde certamente encontraria pessoalmente o contribuinte ou algum de seus prepostos.
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Muito bem pontuado no julgamento do caso, a entidade arrecadadora não obedeceu a regra prevista na Lei do ITR, e, sem qualquer justificativa explanada nos autos, enviou
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.