DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3078817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: Direito penal e processual penal.
- Decisão dos jurados em consonância com as provas.
- Aumento da fração de redução decorrente da confissão e da tentativa.
- Afastamento da pena acessória de perda do cargo público por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 12091, 10867, 3372, 10865, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:
Direito penal e processual penal. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio qualificado. Feminicídio. Decisão dos jurados em consonância com as provas. Dosimetria. Redução da pena-base. Aumento da fração de redução decorrente da confissão e da tentativa. Afastamento da pena acessória de perda do cargo público por ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por SILVIO CESAR SANTOS DE SOUZA contra sentença proferida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA que, após condenação pelo Tribunal do Júri, o condenou como incurso no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além da perda da função pública (cargo de policial civil), por tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira Renilda dos Santos Cardias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto ao cabimento da pena acessória de perda do cargo público. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas dos autos, especialmente nos relatos da vítima em sede inquisitorial, nos laudos periciais e nas circunstâncias do crime, revelando tentativa de homicídio qualificado. 4. A vítima, embora tenha alterado parte de seu depoimento em juízo, demonstrou temor e desconforto frente ao réu, circunstância que não compromete a validade das provas anteriores e tampouco afasta a conclusão dos jurados. 5. O veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença baseia-se em provas lícitas, coesas e suficientes, não sendo possível anular a decisão com fundamento em simples inconformismo da defesa. Submeter o réu a novo julgamento violaria o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF. 6. A sentença deve ser reformada parcialmente na dosimetria, pois: a) a fração de exasperação da pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) deve, no caso concreto, observar o patamar de 1/6, pois adequado e suficiente; b) a confissão justifica redução de 1/6 na segunda fase; c) a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser elevada para 2/3, diante do percorrido, que
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.