DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3078816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIEIRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
- CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer objetivando a transferência da propriedade de um lote imobiliário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por J. VIEIRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 510, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer objetivando a transferência da propriedade de um lote imobiliário. A sentença julgou improcedentes tanto os pleitos formulados pela parte autora, quanto o reconvencional, condenando as partes aos respectivos encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em deliberar sobre: (i) a validade da escritura pública de permuta de bens imóveis. (ii) a necessidade de anuência do proprietário registral para a transferência do imóvel. (iii) a configuração da boa-fé da parte autora na negociação do imóvel. (iv) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A escritura pública de permuta de bens imóveis não é válida sem a anuência expressa do proprietário registral, consoante previsão contratual. (vi) A parte autora tinha conhecimento da necessidade de anuência do proprietário e não pode alegar boa-fé. (vii) Os honorários da lide principal devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando a fixação equitativa.
IV. DISPOSITIVO: (viii) Recurso da autora conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A transferência de imóvel depende da anuência expressa do proprietário registral."
"2. A boa-fé da parte autora não pode ser alegada quando há conhecimento prévio das condições contratuais."
"3. Os honorários de sucumbência devem respeitar o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cumprindo observar o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa sempre possível, sendo excepcional o arbitramento por equidade (porquanto aplicável apenas às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo)."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 521-525 e 577-579, e-STJ).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de elementos probatórios e circunstâncias fáticas que envolveram a negociação.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.758.449/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.