DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VICTOR MACIEL ESPIRITO SANTO e VICTOR HUG… — AREsp AREsp 3078811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VICTOR MACIEL ESPIRITO SANTO e VICTOR HUGO MACIEL ESPIRITO SANTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Basicamente, a inadmissão do Recurso Especial e agora do Agravo, se deu pela falta de indicação de dispositivos que considerou violados.
- O que aconteceu foi um erro material, ao indicar os artigos violados ou que tiveram a sua vigência negada, os recorrentes iniciaram o tópico com "DO PREQUESTIONAMENTO" ao invés de "DOS ARTIGOS VIOLADOS OU QUE TIVERAM A SUA VIGÊNCIA NEGADA", mas os artigos foram informados e cada artigo trazido teve a sua história contada.
- Conforme comprovado, estão todos os artigos violados na petição de Recurso Especial, inclusive com as respectivas violações, não só uma citação de artigo pura e simples.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VICTOR MACIEL ESPIRITO SANTO e VICTOR HUGO MACIEL ESPIRITO SANTO à decisão de fls. 951/952, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Basicamente, a inadmissão do Recurso Especial e agora do Agravo, se deu pela falta de indicação de dispositivos que considerou violados. Porém, isso não aconteceu!
O que aconteceu foi um erro material, ao indicar os artigos violados ou que tiveram a sua vigência negada, os recorrentes iniciaram o tópico com "DO PREQUESTIONAMENTO" ao invés de "DOS ARTIGOS VIOLADOS OU QUE TIVERAM A SUA VIGÊNCIA NEGADA", mas os artigos foram informados e cada artigo trazido teve a sua história contada.
Em sua petição do Recurso, os recorrentes são explícitos em falar sobre os artigos violados ou que tiveram a sua vigência negada, no tópico "Do prequestionamento", que tem início na folha 820 e segue pelas próximas, informando que foram violados os artigos 402 do cc, quando se fala sobre o dano material que deve ser devidamente comprovado para ser ressarcido; sobre as testemunhas mentirosas, artigos 447 e 458 do CPC e seus parágrafos, sobre a arguição de falsidade artigo 430 e seguintes do CPC, além do artigo 1226 do CC que garante que a transferência de bem móvel se dê pela tradição, segue print:
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Conforme comprovado, estão todos os artigos violados na petição de Recurso Especial, inclusive com as respectivas violações, não só uma citação de artigo pura e simples. Certamente a sentença e a decisão de apelação tiveram mais artigos violados, mas alguns foram trazidos aos conhecimento de Vossa Excelência, que com vasto conhecimento jurídico, deve ter percebido outros.
Se existe até como substituir um recurso por outro (fungibilidade recursal) com certeza é possível reconhecer um erro material de fácil correção, que foi o de nomear um tópico com "DO PREQUESTIONAMENTO" ao invés de "DOS ARTIGOS VIOLADOS OU QUE TIVERAM A SUA VIGÊNCIA NEGADA", quem pode o mais, pode o menos, se é possível reconhecer um recurso inteiro incorreto, como outro correto, obviamente, desde que tempestivo e que não haja erro grosseiro, é possível reconhecer um erro material em um tópico, para garantir à parte recorrente, a ampla defesa e o contraditório, a finalidade do recurso e justiça (fls. 958/962).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.