DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA XAVIER E OUTROS, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3078658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA XAVIER E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado ( fl s.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
- NON AEDIFICANDI OCUPAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA XAVIER E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado ( fl s. 743-744):
"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA . PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. NON AEDIFICANDI OCUPAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, resolvendo o mérito da ação de reintegração de posse ajuizada pela Transnordestina Logística S.A., julgou procedente a pretensão autoral para reintegrar o autor na posse da área esbulhada, determinando a desocupação e a remoção/demolição das construções irregularmente edificadas, condenando, ademais, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da sua exigibilidade, por força do art. art. 98, § 3º, do CPC.
2. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento da defesa, eis que o direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e a relevância dos requerimentos apresentados pelas partes, de modo a garantir a eficiência e a celeridade do processo.
3. No caso concreto, a ilegalidade da situação dos réus não demanda prova técnica, eis que facilmente constatada pelos registros fotográficos e croquis constantes do Relatório de Ocorrência CE nº 53/2019. Aliás, também os registros fotográficos constantes da peça de contestação evidenciam a proximidade das edificações dos trilhos. Tampouco a questão do funcionamento (ou não) da linha férrea demanda prova técnica, eis que o abandono da malha é fato incontroverso.
4. Sobre a desnecessidade da prova pericial, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08076022620184058302, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023 e PROCESSO: 08095154020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2021.
5. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens.
6. No caso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.