DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNILDA TEMPEL REICHMANN, com pedido de efeito suspensivo, … — AREsp AREsp 3078635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNILDA TEMPEL REICHMANN, com pedido de efeito suspensivo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou descumprimento contratual pela requerida, que cedeu créditos de precatório que não possuía, resultando na condenação desta ao ressarcimento de R$ 290.000,00 e ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.
- Recurso adesivo visando a reforma da sentença, para o fim de ser fixada indenização por danos morais diante da impossibilidade de uso do precatório adquirido.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão contratual e condenou a requerida ao ressarcimento de valores, além da multa contratual, e, por outro lado, rejeitou o pedido de danos morais, foi correta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 10433, 10439, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNILDA TEMPEL REICHMANN, com pedido de efeito suspensivo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1127/1128):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO - AQUISIÇÃO FEITA PELA AUTORA PARA FIM DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE USO - REQUERIDA QUE NÃO ERA TITULAR DO PRECATÓRIO VENDIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAIS - TESE AFASTADA - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRERROGATIVA DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS - EXEGESE DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO - REQUERIDA QUE VENDEU PRECATÓRIO SOBRE O QUAL NÃO TINHA DIREITO - DEVER DE RESSARCIR O PREÇO E DE PAGAR A MULTA, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - "PACTA SUNT SERVANDA" - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - DANOS IMATERIAIS CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO CONCRETO - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou descumprimento contratual pela requerida, que cedeu créditos de precatório que não possuía, resultando na condenação desta ao ressarcimento de R$ 290.000,00 e ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.
2. Recurso adesivo visando a reforma da sentença, para o fim de ser fixada indenização por danos morais diante da impossibilidade de uso do precatório adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão contratual e condenou a requerida ao ressarcimento de valores, além da multa contratual, e, por outro lado, rejeitou o pedido de danos morais, foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A requerida vendeu precatório que não era de sua titularidade.
5. O entendimento acima é baseado em documentos que comprovam a cadeia dominial, e, sendo dispensável a produção de provas orais, o indeferimento dessas provas, pelo "juízo a quo", não consubstancia cerceamento de defesa.
[trecho intermediário suprimido]
habilitação da CESSIONÁRIA por conta, exclusiva, de alguma irregularidade no crédito ora cedido, implicará na devolução pela CEDENTE do valor pago a esta.
Portanto, o dever de ressarcimento imposto à requerida nada mais é do que a efetivação da "pacta sunt servanda", pois as partes convencionaram que, se o Precatório não pudesse ser habilitado a favor da autora - como de fato ocorreu -, então os valores recebidos pela cedente, no importe de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), seriam devolvidos."
Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.