DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Eleuterio Leite e Tatiana Bianchini contra a decisão… — AREsp AREsp 3078615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Eleuterio Leite e Tatiana Bianchini contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000988-86.2023.8.21.0092/RS, que manteve a condenação dos agravantes como incursos no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Eleuterio Leite e Tatiana Bianchini contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000988-86.2023.8.21.0092/RS, que manteve a condenação dos agravantes como incursos no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 195/205).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 44, II, do Código Penal, sustentando, em suma, a ilegalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado (fls. 230/231). Subsidiariamente, aduziu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que a reincidência, por si só, não pode ser óbice absoluto, impondo-se análise do caso concreto à luz do art. 44, II, do Código Penal (fls. 232/234).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo em razão da impropriedade da análise de matéria constitucional em sede de recurso especial (art. 5º, XI, da CF); da deficiência de fundamentação recursal, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado na tese do ingresso domiciliar, incidindo a Súmula 284/STF; e da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 44, II, do Código Penal, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 251/253).
Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 255/268).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 288/295).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, ao exame do recurso especial.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, verifica-se que a insurgência recursal está fundamentada exclusivamente na suposta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.771.469/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Ademais, ao deixar de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a defesa apresentou fundamentação deficiente, o que impede a exata
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO FUNDADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.