ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício (fl. 97), não regularizou a deficiência de sua representação dentro do prazo de 5 dias (fl. 101), nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 76 do CPC.
2. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do CPC).
3. O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ARIEL PATRIC LANDWEHR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 115-116).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27):
Agravo de Instrumento - Incidente de cumprimento de sentença - Rejeição de arguição de litispendência e determinação ao exequente para demonstrar previsão de correção monetária do débito em execução - Processo anterior com sentença terminativa não gera litispendência - Alegação recursal de excesso de execução não foi ainda objeto de decisão pelo juízo de origem, inviabilizando conhecimento do recurso - Recurso desprovido, na parte conhecida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 45-50).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há que se falar em ausência ou irregularidade de representação processual" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).
5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).
6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.495.075/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.