ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regime nto Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial inadmitido padecia de deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não revela elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente deixou de indicar, de modo claro e preciso, quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A mera reprodução das razões de apelação ou de peças anteriores, com simples menção a dispositivos legais, não atende ao princípio da dialeticidade nem supre a exigência de fundamentação adequada, de modo que permanece incidindo o entendimento consolidado de que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não
[trecho intermediário suprimido]
de vigência, pelo Tribunal de origem.
A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.