DECISÃO DIOGO SANTOS DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contr… — AREsp AREsp 3078304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO SANTOS DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A defesa pugna para que a minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO SANTOS DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.022919-2/001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa pugna para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, sob o argumento que segue (fls. 410, grifei):
Todavia, considerando, justamente, o binômio natureza/quantidade do entorpecente, constata-se que a apreensão de cerca de 01 (um) quilograma de "maconha", muito embora configure "peso" relevante (quantidade), não se trata de tóxico que causa maior dependência (natureza), de tal modo que a fração empregada no primeiro grau de jurisdição (um quarto), para minorar a reprimenda, pelo intitulado tráfico "privilegiado", pode ser modificada nesta instância revisora, adotando-se o critério médio de redução da expiação, com aplicação, portanto, da fração de um meio.
Assim sendo, fica o apelante condenado, então, a uma reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estes graduados à razão unitária mínima.
É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.
No entanto, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que a
[trecho intermediário suprimido]
bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013). Tal situação, conforme anteriormente salientado, ficou devidamente caracterizada na espécie dos autos.
Consequentemente, observada a dosimetria feita pela Corte estadual, fica a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.