DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARDEL DA … — AREsp AREsp 3078241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARDEL DA SILVA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- ADESÃO LIVRE E CONSCIÊNCIA DO EX-CÔNJUGE E EX-CUNHADO.
- RÉU COM 21 (VINTE E UM) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS DIAS) NA DATA DO CRIME.
- APELAÇÃO DE UM DOS CÓRRÉUS PROVIDA E DOS DEMAIS IMPROVIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARDEL DA SILVA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 572 - 588):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA INERENTE AO TIPO. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. ADESÃO LIVRE E CONSCIÊNCIA DO EX-CÔNJUGE E EX-CUNHADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FATO NÃO VALORADO NEGATIVAMENTE NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. RÉU COM 21 (VINTE E UM) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS DIAS) NA DATA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DE UM DOS CÓRRÉUS PROVIDA E DOS DEMAIS IMPROVIDA.
1. Apelações criminais interpostas por JARDEL DA SILVA SANTOS, TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Ceará, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), aplicando-lh es as seguintes penas: JARDEL DA SILVA SANTOS: 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JARDEL DA SILVA SANTOS, TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), com base na seguinte narrativa fática: "Consoante os autos, no dia 05/12/2019, por volta das 14 horas, dois dos denunciados, os irmãos JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CARNEIRO e TAMIRES DO NASCIMENTO CARNEIRO se dirigiram à Agência dos Correios, em Trairi/CE, a fim de receber correspondências a eles endereçadas, provenientes de São Paulo, cujo conteúdo se tratava de cédulas falsas, a fim de entregá-las, posteriormente, a JARDEL DA SILVA SANTOS, companheiro de TAMIRES, incumbido a colocá-las em
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.