DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO PINTO PARANHOS FILHO contra decisã… — AREsp AREsp 3078217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO PINTO PARANHOS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação cível.
- Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial e de cobrança ilegal de débito.
- Alegação de irregularidade da assembleia geral ordinária que teria deliberado sobre rateio das despesas de água sem que houvesse previsão do tema no edital de convocação.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10466
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO PINTO PARANHOS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial e de cobrança ilegal de débito. Alegação de irregularidade da assembleia geral ordinária que teria deliberado sobre rateio das despesas de água sem que houvesse previsão do tema no edital de convocação. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Conjunto probatório Elementos de convicção Conjunto probatório que não corrobora as alegações autorais. Ausência de comprovação das supostas irregularidades. Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. Higidez da Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 30-33).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional quanto às teses recursais autônomas sobre a natureza individual da despesa de caminhão-pipa e sua ausência de previsão orçamentária, sendo inaplicável o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
(ii) arts. 1.334, inciso III, e 1.335, inciso III, do Código Civil, pois teria sido deliberado, em assembleia, tema não previsto no edital de convocação ("alteração do critério de rateio de caminhão-pipa"), o que violaria a forma de convocação e o direito de participação e voto do condômino.
(iv) art. 1.336, inciso I, do Código Civil, pois a cobrança de água de caminhão-pipa pela fração ideal seria indevida por se tratar de despesa individual, não comum, especialmente em condomínio sem medição individualizada.
(v) art. 884 do Código Civil, pois a forma de cobrança adotada teria implicado enriquecimento sem causa de outros condôminos, ao impor ao recorrente valores desproporcionais ao proveito efetivo, sobretudo em unidade desocupada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 78-89).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 373, I e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.778.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Assim, afastada a ocorrência de qualquer vício de consentimento quanto à forma de rateio dos custos com caminhão pipa deliberada em assembléia condominial regularmente realizada, não há que se falar em enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.