DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN DA RO… — AREsp AREsp 3078140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN DA ROCHA ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA DIMINIUR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DE AMBOS OS RÉUS.
- Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus e pelo Órgão Ministerial contra a sentença, que condenou os acusados como incursos nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP (primeiro sentenciado) e arts.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN DA ROCHA ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1199-1201):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. TODAS AS ALÍNEAS. TERMO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. ALÍNEA "C". RECURSOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA DIMINIUR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DE AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus e pelo Órgão Ministerial contra a sentença, que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP (primeiro sentenciado) e arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 29, ambos do CP (segundo sentenciado) a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, respectivamente, e ambos em regime inicial fechado. O primeiro acusado pede a anulação do julgamento, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o afastamento da análise negativa do vetor da culpabilidade. O segundo requer a anulação do julgamento e o afastamento da análise negativa das moduladoras da conduta social e personalidade. O Parquet busca a reforma da dosimetria de ambos os réus, no que diz respeito ao patamar de diminuição em virtude da atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) análise do vetor da culpabilidade; (iii) exame da moduladora da personalidade; (iv) fração de diminuição da pena pela atenuante da confissão qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada. No caso, o Conselho de Sentença, com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adeque à tese da Defesa, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
4. As condutas de perseguir, encurralar, efetuar diversos disparos, com 6 (seis) orifícios de entrada, demonstram destemor, demandando maior reprovabilidade e justificando a aferição negativa da culpabilidade.
5. A personalidade
[trecho intermediário suprimido]
A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena"
(AgRg no REsp n. 2.095.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.