DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON TEIXEIRA GIGLIOLI à decisão de fls — AREsp AREsp 3078117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON TEIXEIRA GIGLIOLI à decisão de fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON TEIXEIRA GIGLIOLI à decisão de fls. 116/117, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nesse sentido e assim decidido, constata-se a ocorrência de omissão e de contradição do julgado, uma vez que o Recurso de Agravo,indicou especificamente a disposição de lei federal afrontada, qual seja, a disposição constante do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim estabelece: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Inciso IV:- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal"
Nesta seara o Embargante, tratou de demonstrar com preciso esclarecimento a ocorrência de desídia pelo Tribunal Ad Quem, quanto a literalidade transparente da lei federal violada retro indicada, consoante os demais elementos presentes nos autos.
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Notadamente, há de ser reconhecida a ocorrência de omissão e contradição em relação ao contexto do arrazoado constante do Agravo em Recurso Especial, sedimentado no texto do artigo 386, inciso IV, frente a transparente indicação de dispositivo federal violado, consoante lucidez incontroversa que se extrai do texto legal e por consequência, conferido o efeito infringente, com modificação do entendimento, culminando com o conhecimento e acolhimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 124/125).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente
[trecho intermediário suprimido]
vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019).
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.