DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA à decisão que … — AREsp AREsp 3078096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada assentou que o Agravo não mereceria conhecimento por suposta ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
- Todavia, há omissão manifesta e erro material quanto à efetiva análise da petição recursal, pois o Agravante efetivamente impugnou, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal de origem, o que pode ser verificado do corpo do Agravo, em especial: 1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada assentou que o Agravo não mereceria conhecimento por suposta ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Todavia, há omissão manifesta e erro material quanto à efetiva análise da petição recursal, pois o Agravante efetivamente impugnou, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal de origem, o que pode ser verificado do corpo do Agravo, em especial:
1. A impugnação direta e expressa à aplicação da Súmula 283/STF, na medida em que o Agravante demonstrou a inexistência de fundamento autônomo não recorrido, afastando a incidência desse enunciado sumular;
2. A impugnação específica quanto à vedação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, com fundamentação clara sobre a similitude fática e jurídica dos julgados apresentados;
3. A impugnação detalhada à aplicação das Súmulas 7 e 269 do STJ, expondo que a matéria devolvida não demandava reexame de elementos de informação, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delimitada no acórdão recorrido.
Portanto, o Agravo não se limitou a alegações genéricas ou dissociadas da decisão agravada, mas atendeu integralmente ao princípio da dialeticidade recursal, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
..
A omissão apontada é relevante, pois a ausência de enfrentamento efetivo das impugnações conduz à violação direta ao devido processo legal recursal e ao direito constitucional de acesso à instância especial, garantido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.(fls. 577/8)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 283/STF,
[trecho intermediário suprimido]
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.