ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários advocatícios, atraindo a Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar- lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ( relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11807., 08826.09148.10671., 01156.06220.14925., 00864.12936.14031.14033.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários advocatícios, atraindo a Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, em especial: (i) a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da existência de dano moral, nos termos da Súmula 7/STJ; e (ii) a impossibilidade de revisão, em recurso especial, dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, quando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 83/STJ e do art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
5. O acolhimento da tese recursal de existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, considerada a função uniformizadora desse recurso e a impossibilidade de seu uso para rejulgamento de fatos e provas.
6. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observando a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, e o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em demandas com a mesma causa
[trecho intermediário suprimido]
no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. É imperiosa a revisão do valor dos honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar- lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ( relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,AR Esp n. 2.939.754/GO, Terceira Turma, julgado em DJEN de ) 10/11/2025, 14/11/202
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.