DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA e EDESIO… — AREsp AREsp 3078067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA e EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e decisões correlatas.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA e EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e decisões correlatas.
O julgado foi assim ementado (fls. 467-468):
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, determinando a restituição imediata dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) do montante pago como cláusula penal, excluindo a dedução da comissão de corretagem e a aplicação da taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a definição dos parâmetros legais e contratuais aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo adquirente em caso de rescisão do contrato, abrangendo retenção de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de fruição, forma de restituição e incidência de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso concreto a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que regula os efeitos da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis urbanos, sem prejuízo da interpretação harmônica com o Código de Defesa do Consumidor.
4. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 e não configura abusividade, uma vez que preserva o equilíbrio contratual e observa o limite legal.
5. A comissão de corretagem, regularmente especificada em contrato apartado e exaurida com a prestação do serviço, não é passível de restituição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.