DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 3077907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio em propriedade rural supostamente causado por falha em transformador da concessionária.
- A autora alegou danos materiais e morais, buscando indenização.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10437, 10075, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 797-798):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio em propriedade rural supostamente causado por falha em transformador da concessionária. A autora alegou danos materiais e morais, buscando indenização. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais fixados em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pelo incêndio; (ii) a validade do laudo pericial; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. A prova pericial demonstrou o nexo causal entre a falha no transformador e o incêndio. A alegação de caso fortuito ou força maior não foi comprovada. 4. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica e critérios objetivos para a quantificação dos danos. A prova pericial comprovou os danos materiais. 5. O valor da indenização por danos morais é proporcional à gravidade do evento e ao sofrimento da autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, devendo indenizar os danos causados pelo incêndio, desde que comprovado o nexo de causalidade. 2. O laudo pericial é válido e comprova a existência dos danos materiais. 3. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 473; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11 e § 2º; AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.746/SC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32, TJGO;
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.