DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3077872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE.
- NECESSIDADE DE PROVA DA CESSAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE PROVA DA CESSAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Caruaru, revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso apurado nos cálculos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - (i) verificar se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte agravante, ante o futuro recebimento de crédito judicial;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O direito à gratuidade da justiça é garantido pelo art. 98 do CPC/2015, cabendo ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos, sendo presumida sua veracidade mediante declaração nos autos, salvo prova em contrário. 4 - O recebimento futuro de crédito judicial de natureza alimentar não é suficiente para configurar a modificação da situação econômica do agravante, justificando a revogação do benefício da justiça gratuita.
5 - A revogação do benefício demanda a comprovação de alteração significativa na condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto, em que não há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. A verba a ser recebida pelo agravante é de natureza alimentar, destinada a quitar débitos do ente público com o cidadão, o que reforça a impossibilidade de considerá-la como fator determinante para a revogação da justiça gratuita.
6 - Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto não for comprovada a cessação da hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido. Tese de julgamento: O recebimento futuro de crédito judicial de natureza alimentar não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do beneficiário da justiça gratuita. A revogação do benefício da
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Rib eiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.