DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MOREIRA TOGUIA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3077693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MOREIRA TOGUIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ITCMD.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4O. § 7O, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MOREIRA TOGUIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ITCMD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4O. § 7O, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constit ucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 77, 78 e 114 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de afastamento da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária em inventário/arrolamento, em razão de decisão que determinou o recolhimento das custas sobre o valor total do monte-mor com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003, trazendo a seguinte argumentação:
A ação proposta (arrolamento de bens) que se baseia para a partilha da herança aos herdeiros não autoriza a cobrança de custas processuais em desfavor da meação. (fl. 52)
Uma vez que a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. (fl. 53)
No processo de inventário ou arrolamento de bens, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a herança deixada pelo de cujus. Não podendo ser considerada como proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge vivo. (fl. 54)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.