DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNEVILLE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONNEVILLE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 65, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 77, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 81-90, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 908, § 1º, e 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública e nulidade por ausência de intimação formal da decisão que definiu a ordem de preferência; (ii) preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC; (iii) concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 95-106, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 108-112, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 115-122, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 124-138, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública e nulidade por ausência de intimação formal da decisão que definiu a ordem de preferência.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 63-64, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que apesar de não ter havido intimação acerca da decisão que definiu a ordem de preferência de pagamento de crédito, tal omissão restou suprida com a petição do exequente anexada ao evento 3, PROCJUDIC17. Nessa oportunidade, o agravante demonstrou ciência inequívoca da decisão de origem, mencionando, inclusive, as folhas correspondentes à referida decisão
..
Assim, considerando que a decisão foi proferida em 26/08/2019 e que o agravante manifestou ciência nos autos, por meio da petição anexada no evento 3 -pág. 48, datada em 01/12/2021, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível reavaliar a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem.
A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.