ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3077458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA INICIAL NA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA INICIAL NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUTIVIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A reiteração, na apelação, de argumentos já deduzidos em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de impugnar os fundamentos da sentença.
2. É indevido o não conhecimento de apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que sintética ou reiteradamente, o núcleo argumentativo da decisão recorrida, devendo, nessa hipótese, o Tribunal de origem julgar o mérito do recurso.
3. A interpretação do art. 1.010, III, do CPC deve observar os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, vedada a adoção de formalismo excessivo para obstaculizar o exame de mérito de recurso regularmente interposto.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MÔNICA DE MOURA FRIAS TRINDADE DIAS, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que:
"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e deficiência de cotejo analítico - Súmula 7/STJ Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ, fl. 973)
A agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.
Impugnação da parte agravada (fls. 989/995).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA INICIAL NA APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
(REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
No caso dos autos, ao contrário do fundamentado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente impugnou a fundamentação da sentença, ainda que tal impugnação possa eventualmente ser considerada improcedente.
Desse modo, constata-se a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, nos termos já declinados, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação como entender de direito, observada a superação da questão ora decidida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.