DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGE PEDRO DA SILVA à decisão que não conhec… — AREsp AREsp 3077356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGE PEDRO DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial .. ..
- Impugnação à Súmula 83/STJ - expressamente realizada Da mesma forma, o Agravo desenvolveu o tópico "V - Da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ", apresentando precedentes divergentes e demonstrando ausência de uniformidade jurisprudencial. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGE PEDRO DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial ..
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Ocorre que tal conclusão contradiz frontalmente o conteúdo do próprio Agravo em Recurso Especial interposto, o qual impugnou de forma expressa, específica e individualizada cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial:
Impugnação à Súmula 7/STJ - expressamente realizada
O Agravo dedicou tópico próprio ("IV - Da Inexistência de Óbice da Súmula 7/STJ") demonstrando que a controvérsia é exclusivamente de direito, citando inclusive precedentes desta Corte afastando sua incidência.
Impugnação à Súmula 83/STJ - expressamente realizada
Da mesma forma, o Agravo desenvolveu o tópico "V - Da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ", apresentando precedentes divergentes e demonstrando ausência de uniformidade jurisprudencial.
..
Dessa forma, resta evidente a contradição na decisão embargada, pois ela nela consta a afirmativa que que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no entanto, no Agravo contém impugnações diretas, individualizadas e detalhadas sobre cada fundamento utilizado na referida decisão.(fls.328/9).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.