DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3077193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Apelação interposta por Alef Guilherme Camilo da Silva contra sentença que o condenou por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias- multa.
- A defesa alegou nulidade das provas e atipicidade da conduta, além de pleitear a redução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 272):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Alef Guilherme Camilo da Silva contra sentença que o condenou por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias- multa. A defesa alegou nulidade das provas e atipicidade da conduta, além de pleitear a redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal na obtenção das provas e (ii) a tipicidade da conduta de encobrir a placa do veículo. III. Razões de Decidir 3. A atuação da Guarda Municipal é considerada legal, conforme decisão do STF que reconhece sua competência em ações de segurança urbana. 4. A conduta de encobrir a placa do veículo é típica, conforme jurisprudência do STJ, que considera a adulteração de sinal identificador de veículo automotor como crime, mesmo que de forma grosseira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal é legal e não gera nulidade das provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor é crime, mesmo que a alteração seja grosseira.
Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 287/293) e contrarrazões (e-STJ fls. 298/312), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 314/316), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 319/325).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 352/358).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tal ponto, limitando-se a sustentar o mérito recursal .
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
Destarte, inafastável, na
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Salienta-se que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.