DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Calamonti Participações S/A contra decisão sing… — AREsp AREsp 3077111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Calamonti Participações S/A contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta a omissão e a deficiência de fundamentação quanto ao exame concreto do princípio da menor onerosidade na penhora incidente sobre lucros e dividendos.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
- Conforme consignado na decisão embargada, a Corte de origem manteve a penhora de lucros e dividendos a serem distribuídos à recorrente por AAP Franchising Ltda., em razão da ausência de indicação de outros bens à penhora ou de que outra maneira a execução poderia prosseguir de forma menos onerosa para a empresa devedora, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Calamonti Participações S/A contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta a omissão e a deficiência de fundamentação quanto ao exame concreto do princípio da menor onerosidade na penhora incidente sobre lucros e dividendos.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 178-180.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, a Corte de origem manteve a penhora de lucros e dividendos a serem distribuídos à recorrente por AAP Franchising Ltda., em razão da ausência de indicação de outros bens à penhora ou de que outra maneira a execução poderia prosseguir de forma menos onerosa para a empresa devedora, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 58-60):
(..)
A agravante noticiou que, a despeito do deferimento da penhora, nenhuma das determinações do Juízo foi atendida e, diante da existência de indícios de que a agravante recebia distribuição de dividendos de seus franqueados, pediu a penhora de tais dividendos (fls. 561/565).
O Juízo a quo deferiu a penhora de lucros e dividendos a serem distribuídos à agravante por AAP Franchising Ltda. (fls. 601/602 e 615/616) e, em que pese o inconformismo manifestado, a respeitável decisão recorrida não comporta reparos. A agravante sustenta que a decisão proferida viola a norma do artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que a constrição deferida é medida excessivamente onerosa e que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao devedor.
Todavia, a agravante não indicou outros bens à penhora ou de que outra maneira a execução poderia prosseguir, de forma igualmente eficaz para a agravada, mas menos onerosa para ela, conforme previsão do parágrafo único de mesmo artigo 805 (Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), o que impede o reconhecimento de que a constrição deferida pelo Juízo seja de extrema onerosidade.
(..)
Não se pode olvidar que a fase executiva do processo teve início em agosto de 2021, que não houve pagamento voluntário do débito e que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante foram infrutíferas, porquanto encontradas apenas quantias ínfimas face ao montante do débito exequendo.
Ademais, a alegação de que a penhora deferida é extremamente onerosa foi feita de
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos.
3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023, DJe de 3.4.2023.) (destaquei)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.