ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3076896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão de primeiro grau que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reinserção do autor na lista de candidatos deficientes (PCD) em concurso público regido pelo Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na impossibilidade de reexame, em recurso especial, de acórdão que apenas examina e mantém tutela provisória de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
II. Questão em discussão
3. Definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas mantém tutela provisória de urgência, de natureza precária e reversível, sem exaurimento do mérito da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido limitou-se a manter tutela provisória de urgência, ressaltando a reversibilidade e a precariedade da medida e registrando que o exame definitivo da avaliação técnica da banca examinadora se daria apenas no julgamento de mérito, o que evidencia a ausência de exaurimento da jurisdição e afasta o pressuposto constitucional de causa decidida para fins de recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária e modificável de tais provimentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o que configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso especial.
6.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. DISCUSSÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a interposição de recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem liminares, assim como efeito suspensivo a embargos do devedor, por não serem consideradas de única ou última instância, já que ainda passíveis de alteração no curso do processo principal.
Atrai-se a incidência do óbice da Súmula nº 735 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.034.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/02/2026, DJEN de 18/02/2026
Tal circunstância evidencia, portanto, a inviabilidade do provimento da insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.