DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por A.C.F — AREsp AREsp 3076891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por A.C.F.
- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a omissão da decisão embargada quanto à "tese de que a análise da desproporcionalidade da sanção e da aplicação dos princípios da boa-fé, primazia do mérito, razoabilidade e proporcionalidade aos fatos já estabelecidos constitui uma questão de direito, e não de fato" (fls.
- 409-410, e-STJ), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por A.C.F. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a omissão da decisão embargada quanto à "tese de que a análise da desproporcionalidade da sanção e da aplicação dos princípios da boa-fé, primazia do mérito, razoabilidade e proporcionalidade aos fatos já estabelecidos constitui uma questão de direito, e não de fato" (fls. 409-410, e-STJ), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Na presente hipótese, observa-se que a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, fundamentou-se: i) na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de possibilidade de tramitação do recurso quando se verifica que a falta de complementação do preparo ou mesmo seu recolhimento a destempo ocorreu por fato excepcional, sem intenção de desistir do recurso ou mesmo por descumprimento desidioso da determinação judicial; e iii) no afastamento da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Portanto, da detida análise dos autos, conclui-se que as questões trazidas pela parte embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes embargos revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.