DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3076845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime do art.
- 59 do CP, alegando, em síntese, a inidoneidade do fundamento utilizado para valorar desfavoravelmente o vetor judicial da culpabilidade, salientando que a comparsaria foi reconhecida foi reconhecida na terceira fase.
- Subsidiariamente, pede a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da operação dosimétrica.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP.
A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, a inidoneidade do fundamento utilizado para valorar desfavoravelmente o vetor judicial da culpabilidade, salientando que a comparsaria foi reconhecida foi reconhecida na terceira fase. Subsidiariamente, pede a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da operação dosimétrica.
Contrarrazões às e-STJ fls. 374/381.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 427/429.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP.
A defesa alega a inidoneidade do fundamento utilizado para valorar desfavoravelmente o vetor judicial da culpabilidade, salientando que a comparsaria foi reconhecida foi reconhecida na terceira fase. Sobre o tema, segue o seguinte trecho do acórdão estadual:
Em suas razões recursais, demandou o apelante, pela fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente ao crime tentado na fração máxima de 2/3 (dois terços). Todavia, não merece acolhimento o pleito da defesa, senão vejamos:
Na primeira fase da dosimetria, diante da leitura da sentença recorrida, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, observa-se que o juízo sentenciante valorou de forma negativa a vetorial da culpabilidade do réu, a qual se revelou elevada, tendo em vista estar o mesmo na condução da bicicleta, tendo se dirigido à vítima em uma passarela, destinada a pedestres, aguardando e dando suporte ao comparsa que a abordou, simulando estar armado, o que justifica a valoração negativa do aludido vetor judicial.
Dessa forma, havendo circunstância judicial valorada negativamente ao apelante, não há o que se falar em redução da pena base, pois aplicada de forma proporcional, justa e idônea pelo magistrado, devendo ser integralmente mantida a sanção basilar fixada ao apelante RENILSON FAÇANHA SILVA em 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa.
Na segunda fase, foi reconhecida a causa de diminuição de pena
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser integralmente mantida a sentença. (e-STJ fls. 356/357)
Com razão a defesa, isso porque o fato do agente estar na condução de uma bicicleta numa passarela de pedestres não extrapola o tipo penal, sendo comum esse tipo de abordagem em lugares próprios para a circulação de pessoas. A comparsaria também não pode ensejar a exasperação na primeira fase, porquanto utilizada na fase derradeira.
Nesse contexto, é necessária a exclusão da vetorial da culpabilidade e o redimensionamento da pena.
Mantidos os critérios adotados na origem (e-STJ fl. 289), a pena do recorrente fica estabelecida em 2 anos e 8 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime prisional aberto .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.