DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO SANSINI TERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3076726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO SANSINI TERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, "caput" do Código Penal (homicídio), à pena de 6 anos em regime semiaberto, ocasião em que também foi decretada em seu favor a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO SANSINI TERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2003102-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, "caput" do Código Penal (homicídio), à pena de 6 anos em regime semiaberto, ocasião em que também foi decretada em seu favor a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal, julgada improcedente (fl. 1298). O acórdão ficou assim ementado:
"Revisão Criminal. Homicídio simples. Inconformismo com a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. Rediscussão de matéria já analisada na ação penal de origem. Utilização da ação como uma segunda apelação. Ausência de demonstração da configuração de quaisquer das hipóteses previstas no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Decisão combatida devidamente fundamentada, em seu aspecto objetivo e subjetivo, este caracterizado pela incompatibilidade do crime cometido briga de trânsito com o cargo e a função pública de agente penitenciário. Revisão Criminal que se julga improcedente." (fl. 1290)
Em sede de recurso especial (fls. 1304/1319), a defesa apontou violação ao artigo 92, I, letra b e parágrafo 1º do Código Penal, porque o TJ julgou improcedente revisão criminal, mantendo decisão transitada em julgado que decretou sem fundamentação específica, clara e objetiva, a perda do cargo público titulado pelo réu, considerando-se, em especial, que a arma por ele utilizada para cometimento do delito lhe pertence e por ele era utilizada para uso pessoal - e não funcional, como equivocadamente aludido pelas instâncias ordinárias. Aduziu, ainda, que o efeito da condenação tal também fundamentado em argumentos inidôneos sobre a personalidade do agente.
Requer o afastamento do efeito secundário da sentença condenatória.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1324/1328).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 1330/1331).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1334/1341).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1346/1351).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista
[trecho intermediário suprimido]
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.