DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO RICARDO GONÇALVES MEIRELLES contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3076716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO RICARDO GONÇALVES MEIRELLES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRONÚNCIA DE UM RÉU E IMPRONÚNCIA DOS OUTROS DOIS.
- EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que impronunciou os réus Joaquim e Antônio, com fundamento no Art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3372, 4305, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO RICARDO GONÇALVES MEIRELLES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DE UM RÉU E IMPRONÚNCIA DOS OUTROS DOIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que impronunciou os réus Joaquim e Antônio, com fundamento no Art. 414 do Código de Processo Penal, e pronunciou o réu Rafael como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II, c/c o Art. 14, II, ambos do Código Penal. O Ministério Público postula a reforma da sentença para que também sejam pronunciados os réus Joaquim e Antônio, sob o argumento de que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo indevida a valoração aprofundada da prova em sede de pronúncia, o que compete ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do Art. 413 do Código de Processo Penal para pronúncia dos réus Joaquim e Antônio, por tentativa de homicídio qualificado, nos termos da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio e de indícios suficientes de autoria dos réus Joaquim e Antônio, demonstrada por meio de relatos da vítima em consonância com demais elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, autoriza a reforma da sentença para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A versão da vítima, corroborada por demais elementos de prova, indica que os três réus, em comunhão de esforços, bloquearam o veículo da vítima após perseguição, ocasião em que Rafael desferiu os golpes, sendo os demais agentes apontados como partícipes no contexto do crime. 3. Não se verifica, na presente neste momento processual, qualquer circunstância excepcional que justifique o afastamento da qualificadora prevista no Art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por se tratar de questão afeta ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, a quem compete deliberar sobre a existência e a incidência da qualificadora de motivo fútil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Presentes os requisitos do Art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Indícios suficientes de autoria quanto aos réus Joaquim e Antônio. 3. Manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.