ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3076652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
- A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro protocolado às 10h24m31s e o segundo às 10h31m36s do mesmo dia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundam ento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro protocolado às 10h24m31s e o segundo às 10h31m36s do mesmo dia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de segundo agravo regimental (fls. 476/482) interposto por CRISTIANY TEOTONIO LACERDA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 462/463) que, com base nos artigos 21-E, V,
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020).
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3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, ressalta-se que a análise quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício foi realizada no julgamento do agravo regimental primevo.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.