DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3076602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 569-581, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 530, e-STJ):
SEGURO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 563-566, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 569-581, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 2º do Código de Defesa do Consumidor; 757, 760, 765, 768 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto a pontos essenciais ao deslinde, envolvendo: (i) a restritividade dos contratos de seguro e a cobertura de riscos predeterminados (arts. 757 e 760 do CC); (ii) a perda do direito à indenização por agravamento do risco (art. 768 do CC); (iii) o dever de boa-fé e de informação do segurado sobre agravamento do risco (art. 765 do CC); e (iv) divergência interna e necessidade de uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC) (fls. 574-575, e-STJ); b) a inaplicabilidade do art. 2º do CDC ao caso, por se tratar de "seguro empresarial" contratado por "empresário rural" para proteção da produção, com finalidade de incremento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final (fls. 575-577, e-STJ); c) violação aos arts. 757, 760, 765 e 768 do CC, porque o plantio fora das janelas do ZARC configura risco excluído e agravamento do risco, impondo a perda do direito à indenização, além da exigência de comunicação à seguradora; e, ainda, referência ao art. 944 do CC quanto à proporcionalidade da indenização (fls. 578-579, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF) sobre o art. 757 do CC e o dever de indenizar frente ao descumprimento do ZARC, com paradigma do TJGO (fls. 580-581, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 591-596, e-STJ). Em juízo de retratação, manteve-se a inadmissão e determinou-se o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 615, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 612-614, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% (vinte por cento) na instância ordinária (fl. 543, e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.