DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3076601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de sinistros indenizados a segurados, alegadamente causados por falha na prestação de serviços de energia elétrica pela ENERGISA SUL- SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
- A apelante sustenta a impossibilidade de manutenção da posse dos bens sinistrados, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de serviços, a responsabilidade objetiva da concessionária e requer a inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de sinistros indenizados a segurados, alegadamente causados por falha na prestação de serviços de energia elétrica pela ENERGISA SUL- SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2. A apelante sustenta a impossibilidade de manutenção da posse dos bens sinistrados, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de serviços, a responsabilidade objetiva da concessionária e requer a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apelante comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço; e (ii) se a responsabilidade da concessionária pode ser reconhecida sem a realização de perícia. III. Razões de decidir 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre os danos e a alegada deficiência na prestação do serviço. 5. A ausência de preservação dos bens danificados inviabilizou a realização de perícia, essencial para comprovar a responsabilidade da ré. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora de demonstrar a relação entre o dano e a falha no serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do nexo causal inviabiliza o ressarcimento. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta o ônus da prova da seguradora." (fl. 746)
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica. Argumenta:
Trata-se de ação de regresso ajuizada em face de concessionaria de energia elétrica, sub- rogando-se a seguradora nos direitos dos segurados, objetivando receber valor pago em sede de desembolso
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.