DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 3076564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO. - Demonstrados o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
- PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO O DIREITO EM SI.
- REJEIÇÃO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Resultado indicado
REJEIÇÃO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 461):
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO.
- Demonstrados o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO O DIREITO EM SI. EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 626.489/SE. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
- A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação, não afetando o direito em si e é prevista pelo art. 3º do decreto-lei nº 20.910/32.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR (OPERADOR DE PONTE ROLANTE). ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO AO NÍVEL DA PERNA EM SEU TERÇO PROXIMAL. PROMOVENTE COM 64 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS ANALISADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de incapacidade parcial, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
- O promovente possui 64 anos de idade e baixo nível de escolaridade, e seus vínculos empregatícios anteriores indicam que ele trabalhou somente em funções de auxílio em serviços de força, para a qual a parte autora está totalmente incapacitada, não se mostrando razoável, devido a seu contexto social, intelectual e de
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, colacionando julgados desta Corte anteriores àqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.