DECISÃO MARIANA VITÓRIA DE JESUS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3076535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIANA VITÓRIA DE JESUS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARIANA VITÓRIA DE JESUS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5606776-23.2022.8.09.0085.
A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a nulidade do processo ante a violação do princípio da identidade física do juiz, porquanto a magistrada que presidiu a audiência não foi a mesma quem proferiu a sentença.
Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação do princípio da identidade física do juiz
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP.
Ademais, a parte, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.
II. Absolvição - impossibilidade
A Corte local manteve a condenação da ré pelos seguintes fundamentos (fls. 1.475-1.477, destaquei):
Portanto, as provas de materialidade e autoria foram corroboradas pelos testemunhos jurisdicionalizados, que descreveram os detalhes da operação, abordagens e prisões, além da apreensão das drogas e os dados da quebra de sigilo. A negativa dos acusados em juízo é uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade diante das provas produzidas.
Portanto, o conjunto probatório, especialmente os diálogos obtidos legalmente via quebra de sigilo, somado aos depoimentos policiais e à apreensão das drogas, apresenta elementos concretos de autoria e materialidade para o crime de tráfico de drogas em relação a todos os apelantes.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), este exige a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes com a
[trecho intermediário suprimido]
do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e a intensa comunicação e as interlocuções detalhadas num período de três meses sobre a para o transporte e distribuição do entorpecente, conforme conteúdo extraído do celular apreendido.
Por essas razões, é inadmissível a absolvição da ré, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.