DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3076486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 385-388.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 391-399), enfrenta, de modo específico, a aplicação da Súmula nº 83, sustentando divergência com os paradigmas REsp nº 1.061.530/2009 (2ª Seção) e REsp nº 2.009.614/2022 (3ª Turma), e a inadequação de patamar fixo baseado na média do Banco Central, com ênfase nas peculiaridades do caso.
- Impugna, também, os óbices das Súmulas nº 5 e 7, afirmando que a controvérsia demanda apenas reavaliação jurídica de premissas fáticas expressas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, o que viabiliza o exame do dissídio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 385-388.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 391-399), enfrenta, de modo específico, a aplicação da Súmula nº 83, sustentando divergência com os paradigmas REsp nº 1.061.530/2009 (2ª Seção) e REsp nº 2.009.614/2022 (3ª Turma), e a inadequação de patamar fixo baseado na média do Banco Central, com ênfase nas peculiaridades do caso.
Impugna, também, os óbices das Súmulas nº 5 e 7, afirmando que a controvérsia demanda apenas reavaliação jurídica de premissas fáticas expressas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, o que viabiliza o exame do dissídio.
Por fim, requer, em caráter principal ou alternativo, a reforma do acórdão quanto aos juros remuneratórios e, reflexamente, o afastamento da repetição do indébito e a redistribuição da sucumbência, o que enfrenta a prejudicialidade dos pedidos acessórios.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 403-404.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 385-388):
Nesse contexto, denota-se que o Recorrente não demonstrou que acórdão está em desacordo com a tese repetitiva fixada no julgamento odo REsp n. 1.061.530/RS e que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à existência de abusividade na taxa de juros pactuada demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, providência inviável nesta seara recursal.
Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3 /2023), restando prejudicada a análise dos pedidos referentes à repetição do indébito em dobro e à redistribuição da sucumbência.
Ademais, denota-se que a conclusão da Câmara Julgadora, no sentido de revisar a taxa de juros tida por abusiva, encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
até o triplo" (e-STJ fls. 240/242 e 396), sem demonstrar identidade fática e sem confrontar, ponto a ponto, a solução jurídica aplicada no acórdão recorrido com a ratio dos paradigmas.
Até o quadro comparativo apontado não explicita a similitude das circunstâncias decisivas com detalhamento suficiente. Ausente o cotejo analítico e, ademais, presentes os óbices sumulares, não se comprovou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.