DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENI CAMARGO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3076481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENI CAMARGO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10480
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENI CAMARGO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943 /PR. INÉRCIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, APÓS INTIMADOS SOBRE A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO, SEM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO, QUE NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MÁ-FÉ. FACULDADE QUE, SE NÃO EXERCIDA, IMPLICA APENAS A PRECLUSÃO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVENTIVOS À EVENTUAL DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (§4º DO ARTIGO 792 DO CPC) FALTA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA À CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA. DECLARAÇÃO DO VENDEDOR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SOBRE O IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 792, IV e § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da fraude à execução, em razão da alienação do único imóvel do executado após a citação, com financiamento pela instituição ora recorrida e sem cautelas mínimas dos terceiros adquirentes. Argumenta que:
13. A matéria objeto deste Recurso Especial limita-se a discutir a existência/reconhecimento de fraude a execução, uma vez que restou comprovado aos autos a má-fé por parte da recorrida e dos terceiros adquirentes do imóvel. Assim, este recurso prescinde de qualquer revisão ou reavaliação fático-probatória, isso porque não se tenta comprovar se a alienação do imóvel foi realizada ou não, apenas se objetiva a aplicação do entendimento de que a alienação se deu motivada unicamente com o intuito de esvaziar o patrimônio do alienante e fraudar a execução em discussão.
14. Os fatos estão descritos, assim, as razões recursais apresentadas residem exclusivamente na violação ao art. 792, IV e § 2º do CPC. Por esta razão, e conforme será adiante minudenciado, o Recurso Especial encaminha uma questão exclusivamente de direito, cujos pressupostos de fato estão
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.