DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3076470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante aponta omissão e contradição, sustentando que a controvérsia é de direito estrito e não demanda reexame de provas, limitando-se à subsunção de fatos incontroversos à norma do art.
- 252 do Código de Processo Civil sobre citação por hora certa.
- Alega omissão quanto à análise dos efeitos da nulidade da citação sobre a validade da relação processual e contradição na aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.09538.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 194 - 197).
O embargante aponta omissão e contradição, sustentando que a controvérsia é de direito estrito e não demanda reexame de provas, limitando-se à subsunção de fatos incontroversos à norma do art. 252 do Código de Processo Civil sobre citação por hora certa.
Alega omissão quanto à análise dos efeitos da nulidade da citação sobre a validade da relação processual e contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ a questão de adequação normativa já fundada em fatos fixados pelo acórdão recorrido.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 209-214.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que, conforme a análise dos fatos pelo Tribunal de origem, não há nulidade na citação por hora certa pois "o Sr. Oficial de Justiça cumpriu todos os procedimentos para a diligência, indo três vezes ao local indicado, em datas alternadas e, suspeitando de ocultação, por ter sido informado primeiro que ele estaria viajando e depois que ele teria sido visto no edifício .. o citou por hora certa" (fl. 69).
Nesse sentido, registrou-se a incidência da Súmula 7/STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.