DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3076371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 495-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
465-473, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO Pretensão de desconstituição de penhora de imóvel alienado parcialmente ao embargante Sentença que julgou procedentes os embargos opostos Insurgência do embargado Descabimento Ausência de registro de penhora prévio à alienação do imóvel ao embargante Ausência de demonstração pelo credor de que o embargante agiu em "consilium fraudis" com o devedor Fraude à execução não reconhecida Aplicação da Súmula 375 do STJ Ademais, o apelante reproduziu, ipsis litteris, a peça contestatória, de modo que mal impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida Desconstituição da penhora é medida de rigor Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 465-473, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO Pretensão de desconstituição de penhora de imóvel alienado parcialmente ao embargante Sentença que julgou procedentes os embargos opostos Insurgência do embargado Descabimento Ausência de registro de penhora prévio à alienação do imóvel ao embargante Ausência de demonstração pelo credor de que o embargante agiu em "consilium fraudis" com o devedor Fraude à execução não reconhecida Aplicação da Súmula 375 do STJ Ademais, o apelante reproduziu, ipsis litteris, a peça contestatória, de modo que mal impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida Desconstituição da penhora é medida de rigor Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 484-492, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 495-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas nos embargos de declaração e insuficiência/deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC .
Em juízo de admissibilidade (fls. 508-509, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 512-523, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 605.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria controvertida, fundamentando de forma suficiente as razões pelas quais manteve a sentença que acolhera os embargos de terceiro. A Corte paulista registrou expressamente que não havia, na matrícula do imóvel, qualquer registro de penhora anterior à alienação, e que, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao credor o ônus de comprovar a má-fé da adquirente.
Nesse sentido, o acórdão asseverou que o embargado "não logrou êxito em comprovar qualquer liame subjetivo ou objetivo entre a empresa embargante e os executados, nem mesmo que tenha ela agido em conluio com a Sra. Carolina, familiar destes, para aquisição do apartamento", razão pela qual não se
[trecho intermediário suprimido]
embargante.
O dever de fundamentação substancial, previsto no art. 489, §1º, do CPC, não exige análise exaustiva ou individualizada de cada argumento da parte, mas apenas a explicitação dos motivos que embasam a solução jurídica adotada, de modo a permitir o controle da decisão e o exercício do contraditório.
No caso, o acórdão recorrido atendeu a esses parâmetros, pois, partindo da premissa de que o ônus probatório cabia ao credor, examinou o contexto fático de forma ampla e concluiu pela inexistência de prova concreta de conluio ou má-fé, sendo desnecessário o reexame minucioso de cada elemento para se reputar suficiente a motivação.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.