DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3076366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONEXTER CONCURSOS LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE DECLAROU EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU SATISFEITO O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA EXEQUENTE CONEXTER (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONEXTER CONCURSOS LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2301-2307, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU SATISFEITO O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA EXEQUENTE CONEXTER (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). IRRESIGNAÇÃO. (I) . PRELIMINAR DE PRECLUSÃO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. DISCUSSÃO LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (II) . MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM . ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. INCORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, NO ENTANTO, DEVEM SER APURADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M., CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 2328-2332 e 2357-2362, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 16, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao enfrentamento do argumento de que o "proveito econômico" deve espelhar a composição da obrigação principal (correção monetária e juros moratórios), e sobre a tese de preclusão lógica e consumativa em sede de cumprimento de sentença; b) que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, e § 16, do CPC ao excluir os juros moratórios da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (proveito econômico), devendo o cálculo observar: (i) atualização monetária do pedido inicial e da condenação; (ii) apuração da diferença (proveito econômico) com correção e juros; (iii) aplicação do percentual de 11% sobre essa base integral; c) que houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação evasiva, pois o Colegiado teria respondido sobre termo inicial dos juros dos honorários (art. 85, § 16), e não sobre a composição da base de cálculo do "proveito econômico".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2464-2476, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2479-2481, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2544-2555, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise do acervo fático-probatório e em consonância com a jurisprudência desta Corte nos pontos de direito suscitados, a manutenção do juízo de inadmissibilidade é medida que se impõe.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.