DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S Y S C contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3076351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S Y S C contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fl.
- 163/177), alegou que o prazo para interposição de recurso especial é contado em dias úteis, na forma do art.
- Argumentou que o prazo se iniciou no dia 30.07.2025 e que, por isso, é tempestivo o recurso especial interposto no dia 14.08.2025.
- Pediu o provimento do agravo para reconhecer que a interposição se deu dentro do prazo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S Y S C contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fl. 161).
Nas razões (fls. 163/177), alegou que o prazo para interposição de recurso especial é contado em dias úteis, na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Argumentou que o prazo se iniciou no dia 30.07.2025 e que, por isso, é tempestivo o recurso especial interposto no dia 14.08.2025. Pediu o provimento do agravo para reconhecer que a interposição se deu dentro do prazo.
Contraminuta nas fls. 178/179.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 194/203).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial tem a seguinte fundamentação (fl. 161):
"É intempestivo o recurso. De efeito, a expedição/certificação de intimação da recorrente quanto ao acórdão objurgado ocorreu em 25 de julho de 2025 (Evento 14), com disponibilização e publicação no diário de justiça eletrônico em 28 e 29 de julho de 2025, respectivamente (Eventos 16 e 17). Conseguinte, o prazo recursal, que passou a fluir no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, encerrou-se em 13 de agosto de 2025, quarta-feira; o recurso em epígrafe, contudo, foi protocolizado, neste Tribunal, via Eproc 2G, no dia 14 de agosto de 2025 (Evento 20). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial".
Conforme se vê, o decidido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos recursos criminais, não se aplica o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, mas, sim, o art. 798, caput, do Código de Processo Penal.
A esse respeito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP" (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).
Logo, iniciado o prazo em 30.07.2025, quarta-feira, encerrou-se em 13.08.2025, quarta-feira, de forma que é intempestiva a interposição verificada no dia 14.08.2025.
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.