DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ALEXANDRE PENA DA SIL… — MS MS 30763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA contra ato do MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria de n.
- 1.456, de 4 de novembro de 2024, que anulou a Portaria n.
- 2.066, de 11/12/2002, que declarara o impetrante anistiado político.
- Relata que: " p assados mais de 21 anos da Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania publicou a portaria de nº 1.456, de 4 de novembro de 2024, determinando a anulação da sua anistia, deixando o Impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já conta com 79 anos de idade" (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA contra ato do MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria de n. 1.456, de 4 de novembro de 2024, que anulou a Portaria n. 2.066, de 11/12/2002, que declarara o impetrante anistiado político.
Relata que: " p assados mais de 21 anos da Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania publicou a portaria de nº 1.456, de 4 de novembro de 2024, determinando a anulação da sua anistia, deixando o Impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já conta com 79 anos de idade" (fl. 4).
Alega, em síntese, que :
.. o procedimento de revisão da anistia do Impetrante impõe a aplicação do princípio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições para viver com dignidade os últimos anos de sua vida.
Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera parte, para suspender os efeitos da Portaria de n. 1.456, de 4/11/2024, "que anulou a Portaria Anistiadora do Impetrante, até decisão do mérito do presente mandamus" (fl. 10).
Por fim, postula a concessão da segurança para o restabelecimento da "Portaria de n. 2.066, de 11 de dezembro de 2002, que concedeu Anistia ao Impetrante" (fl. 10).
Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 37.
A União, por meio da petição de fl. 44, manifestou o interesse em ingressar no presente feito.
A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 56-70).
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 87-89).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 94-98 ).
É o relatório.
Decido.
A impetração não reúne condições de prosperar.
De plano, nota-se que a autoridade impetrada noticia a efetiva instauração e a regular tramitação do procedimento administrativo que culminou na edição da portaria ora impugnada e, por outro lado, a impetrante não apresenta qualquer crítica concreta, limitando-se a invocar, genericamente, princípios que estariam sendo maltratados.
Em tal situação, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, segundo a qual alegações genéricas não justificam a anulação de ato administrativo presumidamente lícito.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ademais, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.
Por tais razões, impõe-se a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 214, parágrafo único, do RISTJ, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.