DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3076178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RONALDO DE ALBUQUERQUE LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas A, B e C do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 439-440, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BRANCO CENTRAL)".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RONALDO DE ALBUQUERQUE LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas A, B e C do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 439-440, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BRANCO CENTRAL)". SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, CONFIRMADO A DECISÃO DE FLS. 127/136, NO SENTIDO DE DETERMINAR A RETIRADA DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO O DEMANDANTE DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, CONDENANDO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO RÉU PUGNANDO, INICIALMENTE, PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA PRELIMINARMENTE, DEFENDE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. REJEITADA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGA QUE A PLATAFORMA SCR/SISBACEN SE DIFERENCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VISTO QUE NÃO PROMOVE A RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, LIMITANDO-SE A INFORMAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. A INFORMAÇÃO SOBRE DÍVIDAS A VENCER DO CONSUMIDOR É LEGÍTIMA E, PORTANTO, DEVIDA, NÃO ENSEJANDO REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PREJUDICADO. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE OCASIONE PREJUÍZO MORAL EM FACE DESTE, INEXISTE DEVER DE REPARAÇÃO E, PORTANTO, RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA MAJORAÇÃO DE DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE MODO A CONDENAR APENAS O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE UMA VEZ QUE O REQUERENTE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSOANTE DISPÕE O ART. 98, §3º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR
[trecho intermediário suprimido]
ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro MOURA RIBEITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou os danos morais alegados pela parte consumidora considerando possuir o SCR caráter meramente consultivo e natureza administrativa, além da ausência de demonstração efetiva do dano moral alegado.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer sentença proferida na primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.