DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3076014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão da Sétima Câmara Criminal daquele Tribunal.
- Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- Em sessão plenária realizada em 19/10/2023, o Conselho de Sentença, ao responder negativamente ao quesito da autoria, absolveu o réu com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão da Sétima Câmara Criminal daquele Tribunal.
Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em sessão plenária realizada em 19/10/2023, o Conselho de Sentença, ao responder negativamente ao quesito da autoria, absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.016).
O Ministério Público estadual interpôs apelação sustentando a ocorrência de nulidades em plenário e a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos. A Sétima Câmara Criminal do TJMG, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição com fundamento na soberania dos veredictos e na aplicação da Súmula n. 28 daquela Corte (fls. 1.170-1.188).
Opostos embargos de declaração pelo parquet estadual, foram rejeitados ao fundamento de que inexistiria omissão e de que os aclaratórios teriam natureza infringente (fls. 1.220-1.225). O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem em razão da suposta inexistência de omissão e da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.254-1.259).
Nas razões do agravo (fls. 1.265-1.276), o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão adentrou indevidamente o mérito ao afirmar a inexistência de omissão. Afirma que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto a três nulidades específicas suscitadas (fls. 1.269-1.271) a saber, a tentativa de juntada de ata notarial com declarações do corréu às vésperas da sessão, a juntada de documentos estranhos à causa e a menção à decisão de pronúncia com revelação de suposta confidência profissional na tréplica , bem como quanto aos elementos centrais que demonstrariam a manifesta contrariedade do veredicto às provas (fls. 1.270-1.271). Argumenta, ainda, que não incide a Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opina pelo conhecimento e provimento do agravo para que sejam reanalisados os embargos declaratórios (fls. 1.298-1.303).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
No que tange ao mérito das nulidades e à alegação de decisão contrária à prova dos autos, a reversão do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Para acolher a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário reavaliar os depoimentos e elementos de convicção para afirmar que a versão acolhida (negativa de autoria) não encontra nenhum respaldo probatório, o que não é possível na via eleita. Da mesma forma, verificar a existência de prejuízo concreto nas nulidades apontadas exigiria incursão fática.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.