DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO KNOPP contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3075971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO KNOPP contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 292111901 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/5318606/292111901 - Pág.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO KNOPP contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 81-82):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apuração de valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 292111901 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/5318606/292111901 - Pág. 2/5) que acolheu em parte a impugnação interposta pelo INSS e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de 1º Grau, (ID 315071416), no valor total de R$ 242.770,59 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 01/2024.
4. Verifica-se que a decisão monocrática de ID 293274097, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, determinou que deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995 que, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo INSS (E Dcl no Resp nº 1727.063) decidiu que, no caso de reafirmação da DER, os efeitos financeiros ocorrem a partir da data da citação e a mora da autarquia, com a devida aplicação dos juros de mora, somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
5. Nos cálculos apresentados pela Contadoria de 1º grau, o experto informou que a conta elaborada pelo autor encontra-se equivocada, uma vez que os valores devidos foram apurados a partir da DIB (24/12/2013), sendo que foi determinada a apuração dos valores devidos a partir da citação (18/09/2015).
6. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
7. Observa-se da informação de ID 303150710 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/5318606/303150710 que a Contadoria Judicial desta E. Corte ratificou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de 1º Grau, que foi homologado nos autos, ressaltando que está de
[trecho intermediário suprimido]
omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.