ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3075917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial.
[trecho intermediário suprimido]
Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (última fase do certame). Diante da omissão da autoridade, deve ser afastada a decadência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 73.406/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Compulsando os autos, percebe-se que o Tribunal de origem não contrariou o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que a impugnação judicial da cláusula do edital aconteceu aquém do prazo decadencial, em 6/1/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.