DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA AMARAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3075878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA AMARAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO MONITORIA, CHEQUE PRESCRITO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO MONITORIA, FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
- O APELANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE, ENQUANTO O APELADO ALEGOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, MEDIANTE ENTREGA DE MOTOCICLETA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA AMARAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO MONITORIA, CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO MONITORIA, FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. O APELANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE, ENQUANTO O APELADO ALEGOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, MEDIANTE ENTREGA DE MOTOCICLETA. A SENTENÇA ACOLHEU A DEFESA DO APELADO, RECONHECENDO O ADIMPLEMENTO. II. TEMA EM DEBATE 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR QUAL PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CHEQUE PRESCRITO, BEM COMO ANALISAR A SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA PARA COMPROVAR A ALEGADA DAÇÃO EM PAGAMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento por dação em pagamento, em razão da confissão do ora recorrido e da prova testemunhal que corroboram a quitação do cheque mediante a entrega de motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em inequívoca violação ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao inverter, de forma indevida e contrária à legislação federal, o ônus probatório na hipótese dos autos. A norma processual é clara ao estabelecer que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373 do CPC. No presente caso, os recorrentes demonstraram, com base em provas robustas e coerentes, a existência de fato extintivo do direito do autor, ou seja, a quitação da dívida representada pelo cheque por meio de dação em pagamento da motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, Placa KED7724. (fls. 358-359)
Diante deste cenário, uma vez evidenciado o recebimento da motocicleta pelo recorrido, fato incontroverso nos autos e admitido em juízo, cabia exclusivamente ao recorrido, na qualidade de autor da ação monitória, o ônus de provar que o bem recebido se referia a outro negócio jurídico distinto, o que não fez. Tal circunstância se
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.