DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3075852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, a, da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, sustentando a necessidade de desclassificação do roubo para furto, por ausência de violência ou grave ameaça no ato da subtração.
- Aponta, ainda, ofensa ao artigo 167 do Código de Processo Penal, por entender que não houve justificativa para a ausência de exame de corpo de delito em situação de crime com vestígios.
- Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação por roubo com base apenas em prova oral, sem laudo pericial, e que, na dinâmica fática reconhecida, tratou-se de arrebatamento de corrente do pescoço da vítima, sem comprovação objetiva de violência capaz de caracterizar o tipo do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual seria imperiosa a desclassificação para o artigo 155 do mesmo diploma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, a, da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, sustentando a necessidade de desclassificação do roubo para furto, por ausência de violência ou grave ameaça no ato da subtração.
Aponta, ainda, ofensa ao artigo 167 do Código de Processo Penal, por entender que não houve justificativa para a ausência de exame de corpo de delito em situação de crime com vestígios.
Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação por roubo com base apenas em prova oral, sem laudo pericial, e que, na dinâmica fática reconhecida, tratou-se de arrebatamento de corrente do pescoço da vítima, sem comprovação objetiva de violência capaz de caracterizar o tipo do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual seria imperiosa a desclassificação para o artigo 155 do mesmo diploma.
A defesa afirma que a questão é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório, com revaloração jurídica dos fatos descritos no próprio acórdão.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação da conduta para o crime do artigo 155 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 306-314 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 315-324). Daí este agravo (e-STJ, fls. 325-332).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 360-362).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, caput, e § 1º, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias- multa.
Ao apreciar o pleito de desclassificação da conduta de roubo para o furto, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença condenatória, com os seguintes fundamentos:
" .. Segundo a Denúncia, o apelante subtraiu uma corrente de ouro da vítima MATHEUS PAVARINI, mediante o emprego de força física, fato que restou demonstrado pela prova oral colhida, de forma firme e harmônica.
Em juízo, a vítima narrou com clareza os fatos:
Eu estava andando na Praça Marechal Deodoro quando fui surpreendido por um rapaz que puxou com força a corrente que eu usava. Senti dor, o pescoço ficou arranhado, e ele saiu correndo. Fiquei em choque e pedi ajuda.
O relato do ofendido foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela
[trecho intermediário suprimido]
de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.